Blame on Boris!!! Paraibano processa Boris Casoy por ofensa
O caso do comentário jocoso do jornalista Boris Casoy (foto) a respeito de dois garis durante a edição de 31 de dezembro do “Jornal da Band” pode gerar um imbróglio judicial de proporções incalculáveis à TV Bandeirantes e ao âncora.O advogado José Dinart Freire de Lima, que junto à advogada Miriam de Souza Lima, é responsável pelo processo do gari paraibano Demilson Emídio dos Santos contra o jornalista – o quarto do caso – declarou em entrevista ao Portal IMPRENSA que, só na cidade de Campina Grande, sob sua tutela, existem outras 12 ações de garis que sentiram-se ofendidos com o episódio.
Lima explicou que os pedidos de indenização possuem textos idênticos e se apoiam no princípio de que “todo o gari pode se manifestar, pois a ofensa foi contra a categoria”, não especificamente a um profissional, tese que pode ser comprovada, segundo o advogado, pela parte do comentário do jornalista que adjetiva o profissional que atua em limpeza e manutenção como sendo “o mais baixo da escala do trabalho”.
O valor estipulado nas ações paraibanas é de R$ 50 mil, mas Lima acredita que, após julgamento da primeira ação, será estipulado um teto que “não onere de maneira desproporcional nem a emissora, tampouco o jornalista”.
A ação dupla – contra a Band e Casoy – justifica-se, no entendimento do advogado, pois a Rede facilitou a disseminação do comentário do jornalista, uma vez que lhe forneceu a plataforma para tal.
Questionado se o número de ações não indicaria oportunismo, Lima observou que cada gari brasileiro que sentiu-se ofendido com o comentário pode pedir indenização, desde que “prove atuação na área”.
Já o pedido de indenização – mesmo depois da retratação pública do jornalista – é legítimo, segundo o advogado, pois houve uma ofensa que não se repara com declarações, considerando a “angústia” a que foram submetidos os garis.
Do Portal Imprensa
A PEC do Divórcio e a Culpa: Impossibilidade
José Fernando Simão |
A PEC 28 de 2009 pretende alterar a redação do art. 226, parágrafo 6º da
Constituição
e serão profundas as mudanças à matéria.
Vejamos como é o texto atual e como ficará com a aprovação da proposta
| Redação atual | Redação da proposta |
| § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. | § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. |
De início, frise-se que com a alteração fica definitivamente BANIDA DO SISTEMA A SEPARAÇÃO DE DIREITO, seja ela judicial (arts. 1571 e segs. do CC) ou extrajudicial (lei 11.441/07).
Assim sendo, com o banimento do sistema, de imediato, alguns artigos do Código Civil deverão ser lidos ignorando-se os termos “separação judicial” ou “separado judicialmente”, mas, continuarão a produzir efeitos quanto a seus demais aspectos. São eles: arts. 10, 25, 792, 793, 980, 1562, 1571, parágrafo segundo, 1580, 1583, 1584, 1597, 1632, 1683, 1775 e 1831.
Já outros dispositivos estão definitivamente condenados e devem ser considerados excluídos do sistema. São eles: art. 27, I, 1571, III, 1572, 1573, 1574, 1575, 1576, 1577 e 1578.
Com a mudança constitucional e o desaparecimento do instituto da separação de direito, o divórcio será, ao lado da morte e da invalidade, a forma de se chegar ao fim do casamento (o que inclui o vínculo e a sociedade conjugal) e ele se dará de duas possíveis formas: divórcio consensual ou litigioso.
Na realidade, deve-se esclarecer que quando da extinção do casamento por divórcio será inadmissível o debate de culpa. Sim, inadmissível o debate de culpa por ser algo que apenas gera uma injustificada demora processual em se colocar fim ao vínculo.
O debate em torno da culpa impede a extinção célere do vínculo e sujeita, desnecessariamente, os cônjuges a uma dilação probatória das mais lentas e sofridas.
Ao leitor que não fique a impressão que a culpa desapareceu do sistema, ou que simplesmente se fará de conta (no melhor estilo dos contos de fada) que o cônjuge não praticou atos desonrosos contra o outro, que não quebrou com seus deveres de mútua assistência e fidelidade.
A culpa será debatida no locus adequado em que surtirá efeitos: a ação autônoma de alimentos ou eventual ação de indenização promovida pelo cônjuge que sofreu danos morais ou estéticos.
O leitor pode estar se perguntando qual é a vantagem da mudança introduzida quando da aprovação da PEC. A mudança é evidente e espetacular: o divórcio se dará de maneira célere e com um único ato (seja uma decisão judicial ou escritura pública nos casos admitidos pela Lei 11.441/07) o casamento estará desfeito e os antigos cônjuges poderão, agora, divorciados, buscar, em nova união ou casamento, a felicidade que buscaram outrora na relação que se dissolve.
Assim, se necessário, que passem anos discutindo a CULPA em uma morosa ação de alimentos ou de indenização por danos morais, mas já então livres para buscarem sua realização pessoal e felicidade
Sim, discuta-se a culpa, mas não mais entre cônjuges (presos por um vínculo indesejado) e sim em ações autônomas, entre ex-cônjuges.
Uma questão pode ainda gerar dúvidas na doutrina: a questão da perda do sobrenome pelo cônjuge culpado. Isso porque determina o art. 1.578 do Código Civil que
O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:
I – evidente prejuízo para a sua identificação;
II – manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;
III – dano grave reconhecido na decisão judicial.
Então surge a pergunta: se a culpa deixar de ser discutida na ação de separação judicial, como se dará a perda do sobrenome? Algumas ponderações, ainda que iniciais e sujeitas a críticas, devem ser feitas.
A perda do sobrenome em decorrência da culpa é algo que, em princípio, fere direito de personalidade. O direito ao nome, que conta com a proteção direta do Código Civil, e indireta na Constituição Federal (artigo 5º), não pode ser afetado em razão de seu status e de suas qualidades (irrenunciabilidade, intransmissibilidade, indisponibilidade, dentre outras) pela conduta culposa do cônjuge.
Na realidade, a perda de uso do sobrenome comporta exceções amplíssimas, exatamente para a proteção do direito de personalidade. Assim vejamos.
Não haverá perda se houver evidente prejuízo para a identificação do cônjuge culpado. É o caso de pessoas de renome que são conhecidas no meio em que trabalham ou convivem. Assim, poucas pessoas conhecem Marta Teresa Smith de Vasconcelos, mas certamente muitos conhecem Marta Suplicy, que recebeu o sobrenome a partir de seu casamento com o Senador Eduardo Suplicy em 1964. Ainda que a ex-prefeita e ministra tenha tido culpa quando do fim do casamento, poderia ela perder o direito de uso do sobrenome? O sobrenome Suplicy é dela ou apenas de seu ex-marido Eduardo? Podemos lembrar outras pessoas; Lucinha Lins (nascida Lúcia Maria Werner Vianna cujo Lins veio com o casamento compositor e cantor Ivan Lins); Lygia Fagundes Telles (que nasceu Lygia de Azevedo Fagundes e tornou-se Telles quando do casamento com o Eminente Professor e Jurista Gofredo da Silva Telles Jr no ano de 1950).
Ainda, não haverá a perda do uso do sobrenome do inocente, se houver manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida. Há casos em que o filho tem apenas o sobrenome paterno, e não o materno. Se a esposa culpada perder o direito de uso do sobrenome do marido, haveria nítida distinção o que poderia gerar eventualmente prejuízos aos filhos.
Por fim, não há perda se houver dano grave reconhecido na decisão judicial. A locução é amplíssima e a ofensa a um direito de personalidade, em meu sentir, é um dano grave.
Em resumo, o cônjuge culpado não perde o direito de usar o “sobrenome do outro”, porque, na realidade, o sobrenome é seu mesmo, já que passou a integrar seu nome quando do casamento. Trata-se de nome próprio e não de terceiros. A perda do sobrenome, que revela afronta ao direito de personalidade, em decorrência da culpa é anacronismo que chegará ao fim em boa hora.
Assim, a questão do sobrenome não será obstáculo ao fim do debate da culpa em ação de extinção de vínculo conjugal.
Para concluir, entendo que o momento é de júbilo. A PEC significa a maior mudança que o Direito de Família sofre neste de Século XXI. Depois da primeira revolução que foi a aprovação da Emenda Constitucional 9 de 1977, estamos diante de uma segunda e estarrecedora revolução!
Que a culpa descanse em paz! E no lugar em que ela “merece” estar.
Jornal Carta Forense, terça-feira, 2 de fevereiro de 2010
A PEC do Divórcio e a Culpa: Possibilidade
Flávio Tartuce
” A dúvida que surge se refere a uma importação da discussão da culpa para o divórcio.”
Está em trâmite no Congresso Nacional a atual Proposta de Emenda Constitucional n. 28/2009, conhecida como PEC do Divórcio, que pretende retirar do sistema a separação de direito, dissolvendo-se o casamento apenas pelo divórcio. A proposição é no sentido de alterar o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, que passaria a ter a seguinte redação:
“O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. O projeto foi aprovado em dois turnos na Câmara dos Deputados e em primeiro turno no Senado Federal e, possivelmente, será aprovado em segundo turno na última Casa e entrará em vigor no País.
Pois bem, a inovação apenas altera o Texto Constitucional, não trazendo qualquer modificação a dispositivos infraconstitucionais, caso do Código Civil de 2002. Por tal realidade, aprovada a proposição, grande será o trabalho da doutrina a respeito de definir quais os institutos e categorias que serão preservados ou não no Direito de Família brasileiro. De toda sorte, a verdade é que a citada PEC representa um notável avanço, especialmente por retirar do sistema o modelo bifásico de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, mediante a separação de direito – que engloba a separação judicial e a extrajudicial -, e o divórcio.
Um das grandes dúvidas a respeito da inovação se refere à manutenção da possibilidade de discussão da culpa como causa para a dissolução do casamento, assim como é atualmente com a separação judicial (art. 1.572, caput, do CC). Em outras palavras, a dúvida que surge se refere a uma importação da discussão da culpa para o divórcio. Essa é uma dúvida atroz que já atormenta os aplicadores do direito até porque, no presente estágio do Direito de Família brasileiro, não se tem admitido a discussão da culpa quando do divórcio, seja ele direto ou indireto. Todavia, na opinião deste articulista, a resposta é positiva a respeito de futuros debates a respeito da culpa para a dissolução do vínculo matrimonial. De toda a sorte, deve ficar claro o posicionamento – sempre manifestado pela melhor doutrina -, no sentido de se admitir a mitigação da culpa em algumas situações, como nos casos de culpa recíproca dos cônjuges ou de sua difícil investigação, a tornar o processo tormentoso para as partes. Assim era, e assim permanecerá, creio eu.
Pois bem, acredito que o melhor seria a manutenção de um sistema dualista, com e sem culpa, mesmo com a aprovação da PEC do Divórcio, pelas razões a seguir expostas, pontualmente:
- A culpa é conceito inerente ao ser humano, que dela não se pode livrar. Giselle Câmara Groeninga expõe que “como mostra a compreensão psicanalítica, é impossível ignorar a culpa. Ela é inerente ao ser humano e à civilização, dado seu valor axiológico. O que se afigura nos dias atuais é a substituição do paradigma da culpa pelo paradigma da responsabilidade, resgatando-se o valor axiológico e epistemológico dos questionamentos relativos à culpa. Assim, o caminho não é o da simplificação, simplesmente negando-se a questão da culpa” (GROENINGA, Giselle Câmara. Sem mais desculpas - é tempo de responsabilidade. In Direito das Famílias. Contributo do IBDFAM em homenagem a Rodrigo da Cunha Pereira. Org. Maria Berenice Dias. São Paulo: IBDFAM-RT, 2010, p. 166). Desse modo, em uma visão interdisciplinar a categoria não pode ser desprezada nas relações sociais, em particular nas interações jurídicas familiares, hipótese em que se enquadra o casamento.
- Muitas vezes ambos os cônjuges querem a discussão da culpa no caso concreto, para maturação de seus problemas pessoais. Como ficará então a solução para essa vontade em um modelo monista, sem a viabilidade de verificação de culpa? Ora, entender pelo afastamento da culpa, em casos, tais parece conduzir a um forte desrespeito à liberdade individual, que contraria a proteção constitucional da autonomia privada, retirada do art. 1º, inc. III, da Constituição. Sem dúvida que, em algumas situações, justifica-se a intervenção e a mitigação da autonomia, mormente para a proteção de vulneráveis, ou de valores fundamentais. Não parece ser o caso da dissolução do casamento.
- É preciso se atentar para o próprio conceito de culpa, que deve ser concebida como o desrespeito a um dever preexistente, seja ele decorrente da lei, da convenção das partes, ou do senso comum. Há tempos que parte da doutrina, nacional ou estrangeira, aponta o abandono a elementos subjetivos da culpa, como a intenção de descumprimento a um dever, por imprudência, negligência ou imperícia (por todos, ver: ALPA, Guido; BESSONE, Mario. Trattado di Diritto Privado. Obbligazione e contratti. Torino: UTET, Ristampa, 1987, p. 210-21). Contata-se que o sistema do casamento ainda é mantido com deveres aos cônjuges, seja pela norma, ou pelo sentido coletivo que ainda persiste na sociedade brasileira (art. 1.566 do CC). Nessa linha, a culpa existente no casamento é justamente o desrespeito a um desses deveres, o que pode motivar, sim, a dissolução da união.
- Sem a análise da culpa, como ficaria a questão da responsabilidade civil decorrente do casamento, gerando o dever de indenizar dos cônjuges? Caio Mário da Silva Pereira é um dos juristas, entre tantos, que afirma que a culpa constitui um conceito unitário para o Direito (Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 5ª Edição, 1994, p. 80). Sendo assim, se a categoria serve para atribuir o dever de indenizar, também deve ser utilizada para dissolver a união, até por uma questão de bom senso sistemático e de economia. Somente para ilustrar, parece ilógico não se atribuir culpa a um dos cônjuges nos casos de violência doméstica, de transmissão de graves doenças sexuais ao outro, ou de existência de famílias paralelas com sérias repercussões sociais. Se a culpa gera a indenização em casos tais, também dissolve o vínculo matrimonial. Não se pode pensar que, em tais casos, haverá uma meia culpa, somente para os fins de responsabilidade civil, sem repercussões familiares.
- Juridicamente a culpa é conceito que persiste e que será mantido no Direito das Obrigações, no Direito Contratual e na Responsabilidade Civil. Desse modo, obviamente, a categoria deve ser preservada para extinguir os vínculos conjugais no Direito de Família. Entender o contrário fere o razoável e uma visão unitária do ordenamento jurídico privado. Eventuais argumentos históricos de conquistas não podem dar, ao Direito de Família, tal suposto privilégio. Aliás, fica a dúvida se afastar a culpa e conceber um modelo unitário é mesmo uma vantagem.
- Por fim, a existência de um modelo dual ou binário, com e sem culpa, atende melhor aos múltiplos anseios da sociedade pós-moderna, identificada pelo pluralismo e pela hipercomplexidade.
Como é possível perceber, grandes serão os desafios e inúmeros serão os debates relativos à PEC do Divórcio. Em poucas palavras, este breve artigo somente faz emergir um ponto de relevo, teórico e prático, sem prejuízo de inúmeros outros que ainda surgirão na civilística nacional.
Jornal Carta Forense, terça-feira, 2 de fevereiro de 2010
Esselentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito
Ricardo Giuliani Neto – 08/02/2010
Óbvio, mais que lento é lentíssimo. Sim! Não falo de qualquer um, falo daquele membro de poder que recebeu a missão de dar a justiça; esse mesmo, o lento, o lentíssimo juiz de direito; esse[+]lentíssimo = esselentíssimo…
A morosidade do Judiciário inda vai modificar o léxico. A Excelência do Juiz está cedendo espaço às pilhas, aos números, às planilhas, e às estatísticas de final de ano. Em pouco tempo estaremos endereçando nossas petições do modo como anunciei este artigo: ao Lentíssimo Juiz.
Na verdade o Poder Judiciário não é o único culpado pela crescente ineficiência da Justiça brasileira. Há um sem número de fatores externos contribuindo para essa realidade. A repetição de ações, especialmente decorrentes de atos ilegais contumazes praticados por agentes do Poder Executivo em todas as suas esferas. Seguramente, um dos principais fatores para o abarrotamento de todas as esferas judiciais é o pouco caso que a administração pública faz das decisões judiciais; por fazerem pouco caso, é com descaso que repetem atitudes de há muito repelidas pelos juízes brasileiros.
Neste aspecto é interessante notar que a lentidão do Judiciário estimula àqueles que se acostumaram ao uso arbitrário das suas funções para administrarem ao arrepio da lei e das decisões judiciais. Como a Justiça é lenta, nunca, ou quase nunca, se vê um administrador punido durante o exercício do seu mandato, portanto o administrador que chega, já chega com a certeza de que não dará nada e, então, os atos ilegais [já decididos em juízo] continuam a se repetir e a se repetir.
Os números apresentados pelos tribunais são alarmantes e não poderiam ser diferentes. Dizem que um juiz do Supremo Tribunal Federal tem sob sua carga cerca de 3000 processos… anualmente. Há juízes de primeiro grau que sob sua guarda possuem mais de 30 mil processos… pendentes de julgamento. E há os que acreditam que um ser humano – mesmo se anormais – é capaz de dar conta de todo este trabalho; no Supremo ou nos cafundós vivemos um faz-de-conta-judiciário.
Não é por outro motivo que surgem as ideais mirabolantes sempre prontas para salvar a lavoura. A maior delas, no meu ponto de vista, são os chamados juizados especiais [cíveis ou criminais]. Lá, falando do âmbito cível, contamos com a maior de todas as hipocrisias institucionais: o Juiz Leigo. Trata-se de uma excrecência institucional, pois, o cidadão que [honestamente] ocupa essa função não é leigo, porque deve ter formação jurídica, e, não é juiz, porque não investido constitucionalmente. Além dessa hipocrisia, aceita por todos e legitimada pela lei, criou-se o cidadão de segunda linha, ou o direito de segunda linha; todos medidos pelo número de moedas que “vale” a ação proposta frente ao judiciário. O que representam R$ 100.000,00 para uma empresa com patrimônio de 1 bilhão? E o que representa para um cidadão comum uma ação de R$ 40.000,00 para quem tem o patrimônio total de R$ 40 mil reais? Onde está a “pequena causa”?
Estamos morrendo num direito onde o “bem jurídico” a ser tutelado é medido pelo número de moedas que representa. O cidadão comum perdeu, inclusive, o direito ao juiz togado e ganhou – como produto das planilhas estatísticas – o juiz leigo… que não é juiz e nem é leigo.
E os juízes vão-se perdendo por detrás das pilhas e pilhas de processos acumulados nos porões dos palácios judiciais. E para piorar a situação, não só se perdem nas pilhas como nos fazem perder ao “julgarem por pilhas”. Sabemos como funciona; quando a sala da câmara ou turma se esvazia de público começam os “o que tem Vossa Excelência?” “esta pilha estou improvendo”, “naquela, dou provimento”. E assim baixam-se pilhas e pilhas de ações postas ingenuamente pelo povo aos cuidados da nossa zelosa magistratura. Já vi sessões (que duram entre 4 e 6 horas) com mais de 400 processos pautados… e julgados! Faça a conta, tendo como divisor os 60 minutos que formam uma hora e veja, quantos são julgados por minuto. Aliás, poderíamos criar o IPJM (índice de processos julgados por minuto).
Ah! E o voto como é dado? “acompanho o eminente relator”. Se não é assim, digam-me onde não o é. Centenas de milhares de ações são baixadas deste modo para que, nos finais de ano, os balanços judiciários contenham polpudas mostras de eficiente trabalho inumano.
E assim todos temos o direito de modificar o vernáculo para dirigirmo-nos ao juiz como esselentíssimo integrante do poder judiciário.
Modificar as leis processuais, pois, requer outro tipo de visão e de postura do Estado/Juiz frente ao seu povo. Chega de firulas e salamaleques.
É importante que os agentes concretos do abarrotamento das instâncias judiciais sejam atacados. Notem que hoje em dia nem sequer temos o direito de receber a assinatura do juiz nas nossas sentenças; elas vêm por chancelas eletrônicas: quem me garante que a chancela é posta pelo próprio Juiz? Nos tempos da caneta tinteiro ou mesmo da velha e surrada “esferográfica”, pelo menos, sabíamos que a mão do juiz havia tocado nos autos. Hoje? Bem sabemos o que acontece; alunos nossos redigem acórdãos! Espero que não os assinem!
Pois bem, tenho a firme esperança de que tudo melhore e é por isso que, no meu escritório, ainda me dirijo aos Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito.
Conselho Nacional de Justiça ou Conselho de Segurança Nacional?
Mais uma excelente contribuição enviada pelo Mestre José Maurício de Lima
Conselho Nacional de Justiça ou Conselho de Segurança Nacional?
Gustavo de Medeiros Melo ( * )
A Reforma do Poder Judiciário promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 criou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como órgão administrativo de composição heterogênea para controle administrativo, financeiro e disciplinar do Poder Judiciário. Entre suas atribuições está a de fiscalizar o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, os princípios da administração pública e zelar pela autonomia do Poder Judiciário (CF, art. 103-B). O CNJ entrou para a história das instituições políticas no Brasil como uma tábua de salvação, um divisor de águas no combate ao desmantelo secular que fez do Poder Judiciário uma ilha imune e soberana na prática do nepotismo, da corrupção e privilégios corporativos de toda ordem. Felizmente, essa realidade está mudando aos poucos, mas está mudando.
Todavia, um julgamento recente do CNJ, sessão do dia 24 de novembro passado, atropelou todas as barreiras postas pela Constituição de 1988. Em procedimento de controle administrativo instaurado de ofício (PCA 200910000026606, relator conselheiro Walter Nunes da Silva Júnior), o CNJ declarou sem efeito uma decisão definitiva do plenário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) que havia assegurado a um desembargador aposentado, com parecer favorável do Ministério Público, o direito à percepção de seus proventos no valor incorporado pelo regime jurídico anterior à estipulação do teto remuneratório fixado para ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), até que fossem absorvidos por futuros reajustes.
Para os 14 conselheiros do CNJ, com exceção de um que ficou vencido, o TJRN teria violado a competência do STF quando aceitou processar um mandado de segurança que discutia os limites do subsídio de um magistrado aposentado. Entendeu-se que ninguém além do STF poderia julgar a ação, porque o corte feito nos proventos havia sido determinado pelo CNJ, e não pelo presidente do TJRN. Mesmo ciente de que se tratava de decisão judicial definitiva, o conselho cortou os proventos do magistrado na parte excedente ao teto. Mas não parou por aí. O conselho foi além. De ofício, ordenou a instauração de uma reclamação disciplinar contra o desembargador do TJRN por ter aceito processar o mandado de segurança.
Com todo respeito, essa postura do CNJ é um atentado aos princípios constitucionais que dão base de sustentação ao Estado democrático de Direito. As razões e o resultado desse julgamento do conselho são de aterrorizar.
Não está em discussão se o TJRN errou ou acertou quando se reconheceu competente para julgar aquele mandado de segurança do magistrado aposentado. Tampouco interessa aqui se houve erro ou acerto na interpretação do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos no caso concreto. O problema agora não é esse. Se houve equívoco, cabia ao Estado do RN, ou eventualmente ao Ministério Público, levar essa discussão aos tribunais superiores pelos recursos judiciais cabíveis. Ao lado disso, a reclamação constitucional constituiria canal adequado para noticiar ao STF eventual usurpação de competência sua (se é que houve). Outra forma de neutralizar o pronunciamento da Corte Estadual seria a suspensão de segurança, medida tradicional de uso corriqueiro do ente público enquanto pendente o processo.
Além disso, se a decisão se tornou definitiva, se transitou em julgado, como se diz na linguagem técnica, o sistema jurídico brasileiro abre uma chance de se voltar ao Poder Judiciário com a chamada ação rescisória, que tem prazo de dois anos contados do último pronunciamento feito no processo. Acabou a artilharia? Ainda não. O Estado dispõe de defesa contra o título executivo supostamente inconstitucional na fase de execução.
No Brasil, é esse o caminho legítimo do processo assegurado a todos no Estado democrático de Direito comprometido com a garantia fundamental de acesso à Justiça. O remédio vem do sistema jurídico que oferece recursos, ações e incidentes processuais para resolver o problema dentro do diálogo mais democrático que pode ser estabelecido entre os órgãos jurisdicionais competentes para rever o mérito da solução jurídica dada. A pessoa jurídica pública, em particular, já é privilegiada com um leque ainda maior de instrumentos de controle e prazos alargados.
Um órgão administrativo como o CNJ, de “natureza exclusivamente administrativa”, como já proclamou o STF (ADI 3367-DF), não tem autorização para cancelar decisões judiciais, muito menos aquelas que se tornaram definitivas sob a proteção constitucional da coisa julgada. Entre suas atribuições não existe, nem poderia haver, qualquer coisa que o autorize cassar ou reformar decisão judicial transitada em julgado, por mais grave que seja o motivo. Pelo contrário, o conselho tem atribuição de zelar pela autonomia do Poder Judiciário. O objeto de sua fiscalização é o ato administrativo e o comportamento dos membros da magistratura e seus auxiliares. Jamais o mérito do ato jurisdicional que discute a melhor interpretação jurídica que deve prevalecer (CF, art. 103-B, § 4º).
Chegou-se a dizer que a coisa julgada que se formou no julgamento do mandado de segurança é “ineficaz” perante o CNJ em razão da “imunidade das decisões do Conselho Nacional de Justiça à jurisdição dos Tribunais Brasileiros”. Não fosse só a confusão que se fez entre jurisdição, competência, eficácia e coisa julgada, invocou-se o regimento interno do conselho (norma administrativa) que diz o seguinte: “As decisões judiciais que contrariarem as decisões do CNJ não produzirão efeitos em relação a estas, salvo se proferidas pelo Supremo Tribunal Federal” (art. 106).
Deu para sentir o cheiro? Já ouviram falar do Ato Institucional n. 5 baixado no final de 1968? Vejamos. Naquele de ano chumbo grosso, o General Costa e Silva, sentado a uma mesa com o temido Conselho de Segurança Nacional (CSN), decretou “suspensa a garantia de habeas corpus” e declarou excluídos “de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos” (AI-5/68, art. 10 e 11).
Hoje, quarenta anos depois, embaixo da Constituição de 1988, o CNJ anuncia ao povo brasileiro que nenhuma decisão judicial, definitiva ou não (tanto faz), tem efeito perante ele, exceto a do STF. É como dizer que “todos” têm o dever de respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, menos o CNJ. Para completar a sessão de homenagem ao AI-5, só faltou o conselho declarar suspensa a garantia do mandado de segurança e comunicar que “são nulos de pleno direito e desprovidos de qualquer efeito todos os atos e decisões, judiciais ou administrativas, definitivas ou não, praticadas em desacordo com suas resoluções, regimento interno e atos complementares, bem como os respectivos efeitos”. No fundo, a mensagem foi essa.
E disse mais. O CNJ deu o recado de que o juiz ou desembargador que aceitar o processamento de alguma ação que o conselho entenda ser da competência do STF, inclusive mandado de segurança, será alvo de procedimento que poderá submetê-lo a um processo administrativo disciplinar…
No museu de excrescências de nossa história ficou famoso um caso ocorrido na primeira república, durante o governo de Prudente de Moraes. Um magistrado do Rio Grande do Sul (ilustre por sinal… professor Alcides de Mendonça Lima) foi condenado pela Justiça gaúcha por crime de prevaricação e pegou nove meses de suspensão pelo só fato de haver declarado inconstitucional uma lei daquele Estado que alterava as características essenciais do Tribunal do Júri. O STF, porém, reparou o absurdo. Absolveu o réu, assinalando ter havido apenas divergência de opinião, e não um crime. A defesa ficou por conta de Rui Barbosa que batizou o triste episódio de “crime de hermenêutica”.
Voltando ao século XXI, o CNJ está se arvorando numa espécie de “guardião” do Supremo Tribunal Federal quando nem o próprio STF tem poderes para quebrar a autoridade de uma decisão definitiva, trate ou não de súmula vinculante, seja de que instância for, a não ser a dele próprio, desde que provocado (nunca de ofício) por meio de ação rescisória. A decisão final do TJRN deve ser respeitada por todos, inclusive pela Suprema Corte brasileira. O que dirá um órgão administrativo…
Esse comportamento extravagante do CNJ preocupou a Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE). Essa entidade interveio para solicitar que se reconsiderasse a ordem de instauração de reclamação disciplinar contra a pessoa do desembargador. Para a AJUFE, a reprimenda do CNJ agride o princípio constitucional da independência funcional da magistratura e não pode ser aceita pelo simples fato de se ter manifestado interpretação divergente. Constrangido, o ilustre relator (ex-presidente daquela associação) acolheu o pedido de revisão. Porém, em vez de reconhecer a violação constitucional, preferiu entender que não se pode reprimir um único desembargador quando a decisão dele foi aceita por um colegiado.
Esperamos que o Supremo Tribunal Federal, do alto de sua jurisdição constitucional, intervenha para corrigir tamanha violência praticada contra a Constituição da República, o Estado democrático de Direito e a independência da magistratura, recolocando esse órgão de “natureza exclusivamente administrativa” de volta nos seus devidos trilhos.
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* Gustavo de Medeiros Melo. Mestre e doutorando em Direito Processual Civil (PUC-SP), membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), professor da Escola da Magistratura do RN (ESMARN) e advogado do escritório Ernesto Tzirulnik Advocacia (SP).
O STF e a argumentação jurídica: a Katchangada continua
Prefiro a teoria da Katchanga do Marmelstein.
Onze ilhas
CONRADO HÜBNER MENDES
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Se levarmos os argumentos do STF a sério, esbarramos numa outra dificuldade: argumentos “do tribunal” quase nunca existem |
O STF (Supremo Tribunal Federal) teve uma agenda politicamente delicada em 2009. Chegaram ao tribunal casos que envolviam a antiga Lei de Imprensa, a demarcação de terras indígenas, a extradição de dissidente político, entre muitos outros temas de menor visibilidade pública.
Suas decisões provocaram reações várias na mídia, tanto na defesa quanto no ataque. Raramente, porém, essas reações se preocuparam em ler com cuidado o que foi dito nas decisões. Colaboraram, assim, para um diálogo de surdos. Não confiaram na própria capacidade de argumentar nem na disposição do STF de ouvir.
Uma pena que não estejamos debatendo os argumentos utilizados pelo STF. Eles são diversos. Em regra, têm estilo prolixo e arrevesado. Constituem peças clássicas do bacharelismo beletrista.
Se tentarmos levar os argumentos do STF a sério, porém, esbarramos numa outra dificuldade: argumentos “do tribunal” quase nunca existem, exceto por obra de uma metáfora. Não há, exceções à parte, razões compartilhadas pela maioria dos ministros, razões que, boas ou ruins, pudéssemos generalizar como do tribunal.
Se perguntarmos por que o STF decidiu um caso numa determinada direção, não raro ficamos sem resposta. Ou melhor, ficamos com muitas respostas que nem sequer conversam entre si, expressas nos votos dos 11 ministros. E por que isso deveria nos preocupar?
Comecemos pela compreensão do propósito de uma corte colegiada, uma empreitada coletiva cujo resultado pretende ser melhor que a soma das opiniões individuais.
Esse ganho só se concretiza quando os membros de tal órgão firmam o compromisso ético de se engajarem numa deliberação genuína. Requer atitudes que não são fáceis de pôr em prática. Exige, de cada um, disposição para duvidar de suas convicções iniciais, vontade de minimizar o desacordo e o reconhecimento da importância de uma opinião institucional coesa, fundada em razões claras.
Praticantes da deliberação escutam tanto quanto falam e não se importam em ser persuadidos. Formam um time que joga em conjunto, sem estrelismos individuais. São colegas, não adversários. Cooperam, não competem. Respeitam o direito ao voto vencido e concorrente, justificáveis se produtos do desacordo autêntico, não de vaidade ou preciosismo.
Um tribunal, se pretende construir uma jurisprudência vigorosa, que sirva de bússola para o regime democrático, precisa almejar uma deliberação assim ambiciosa.
Nossa jurisprudência constitucional, contudo, é quase obscurantista, refém das idiossincrasias enciclopédicas de cada um dos ministros do STF e facilmente manipulável pela retórica advocatícia. Fragiliza nossa linguagem dos direitos fundamentais, que permanece desguarnecida de uma casuística coerente nas decisões do Supremo.
O voto do ministro Peluso no caso em que o jornal “O Estado de S. Paulo” alegava ter sido censurado, por exemplo, menciona essa patologia da corte, mas não se posiciona a respeito dela. Não se incomoda com a frequente ausência, nas suas palavras, de uma “pronúncia coletiva”, de uma “inteligência sistemática dos votos”, de uma “verdadeira opinião da corte”. Apenas constata ser esse hábito consequência de “singular modelo deliberativo historicamente consolidado”.
Há tempos se instiga o STF a repensar seus ritos decisórios e hábitos deliberativos. As sugestões de reforma são antigas e não requerem mobilização legislativa, só ajustes internos.
O Supremo volta hoje ao trabalho, e essa seria uma boa meta para 2010.
A tarefa não é simples, nem seria correto responsabilizar os atuais ministros por tal prática. Estão seguindo uma tradição. No entanto, tradições podem ser submetidas a uma reflexão crítica transformadora.
O aperfeiçoamento da deliberação colegiada do STF contribuiria para a qualidade do debate público. E o Supremo se apresentaria não somente como autoridade que toma decisões a serem obedecidas, mas também como fórum que oferece razões a serem debatidas. Criaria uma oportunidade de reforçar sua legitimidade.
O STF não é infalível. Seus erros, assim como acertos, integram o processo de aprendizado democrático. Errando ou acertando, contudo, não pode se dar ao luxo de sonegar razões claras e colegiadas que possamos desafiar, recusar ou apoiar.
Não pode continuar a se proteger por trás de sua filosofia decisória “historicamente consolidada”, de um emaranhado de opiniões individuais que não fazem, aparentemente, esforço para convergir.
A celebração de um tribunal “descolegiado”, ao invocar passivamente tal tradição como álibi, é perniciosa para o Estado de Direito.
CONRADO HÜBNER MENDES é professor licenciado da Direito GV e da Sociedade Brasileira de Direito Público.
Coletânea de artigos sobre o PL do Mandado de Injunção
Está disponível na página do Observatório da Jurisdição Constitucional,
do Instituto Brasiliense de Direito Público, relevante conjunto de textos sobre o Projeto de Lei que regulamenta o mandado de injunção.
Além da Apresentação (Por que regulamentar o mandado de injunção), elaborada pelo Prof. Fábio Quintas, a coletânea traz artigos dos professores Gilmar Mendes, Arnoldo Camanho, Inocêncio Mártires Coelho, Walter Claudius Rothenburg, Ricardo Luiz Blundi Sturzenegger , Jorge Hage, Luiz Rodrigues Wambier, Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos e Paulo Paiva.
O material, que inclui, também, o texto do Projeto de Lei 6.128/2009, pode ser acessado na página do OJC, no link abaixo:
http://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/index.php/observatorio/issue/current.
TJ proíbe deputados de participarem de processo de impeachment contra Arruda
TJ proíbe deputados de participarem de processo de impeachment contra Arruda
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) determinou nesta quarta-feira (20) o afastamento imediato de todos os oito deputados distritais supostamente envolvidos no escândalo do mensalão do DEM de Brasília das atividades relacionadas ao pedido de impeachment contra o governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda (sem partido, ex-DEM).
Na decisão, o juiz Vinícius Santos Silva determina ainda a convocação dos suplentes desses deputados. Os substitutos irão atuar apenas nas comissões relacionadas ao pedido de cassação de Arruda que tramita na Câmara Legislativa do DF.
São citados na decisão o presidente da Câmara Legislativa, Leonardo Prudente (sem partido, ex-DEM), que já havia sido afastado do cargo nesta terça-feira (19) pelo TJDFT, e os deputados Aylton Gomes (PR), Benedito Domingos (PP), Benício Tavares (PMDB), Eurides Brito (PMDB), Júnior Brunelli (PSC), Rogério Ulisses (ex-PSB, sem partido) e Roney Nemer (PMDB).
Os suplentes dos parlamentares envolvidos no escândalo Berinaldo Pontes (PP) e Pedro do Ovo (PRP), também estão impedidos de assumir os cargos.
Desse grupo, apenas a peemedebista Eurides Brito, integrante da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), estava diretamente ligada ao colegiado que iria analisar os pedidos de impeachment contra Arruda. Os demais parlamentares teriam direito a voto durante a análise do processo no plenário da Casa.
Eurides Brito aparece em um dos vídeos gravados pelo ex-secretário de Relações Institucionais do governo Arruda e pivô do escândalo, Durval Barbosa, colocando maços de dinheiro em uma bolsa. Com a decisão da Justiça, ela deverá se afastar da CCJ.
Comissões
No dia 11 de janeiro, os deputados escolheram os integrantes das comissões que irão julgar os processos contra Arruda. Aliados do governador dominaram a maioria das cadeiras do colegiado.
Para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), primeiro local onde os processos de impeachment serão analisados, além de Eurides Brito, foram escolhidos os deputados Batista das Cooperativas (PRP), Geraldo Naves (DEM), Chico Leite (PT) e Dr. Charles (PTB). Naves foi escolhido como presidente e Charles, vice.
Para a Comissão Especial, que vai receber o impeachment após a CCJ, foram escolhidos os deputados Cristiano Araújo (PTB), Alírio Neto (PPS), Chico Leite, Batista das Cooperativas e Geraldo Naves. Alírio foi secretário do governo Arruda.
Os membros da CPI da Corrupção são Paulo Tadeu (PT), Raimundo Ribeiro (PSDB), Eliana Pedrosa (DEM) e Batista das Cooperativas e do deputado Alírio Neto (PPS). A presidência da comissão foi entregue a Alírio Neto, ex-secretário do governador Arruda. O relator escolhido é Raimundo Ribeiro, também ex-secretário de Arruda e corregedor temporário da Casa. Eliana Pedrosa também participou do governo Arruda. A deputada, inclusive, voltou à Câmara logo após o começo da crise, em dezembro.
Decisão e multa
No texto, o magistrado determina a convocação dos suplentes não suspeitos ou impedidos de julgar Arruda. “Solicita a intimação do presidente da Câmara Legislativa, ou de quem lhe faça as vezes, para que convoque os respectivos suplentes (não suspeitos/impedidos) dos deputados ora afastados, na forma regimental, respeitada a proporcionalidade partidária e ordem de suplência, para que atuem exclusivamente no processamento e votação de toda e qualquer atividade vinculada ao processo de impeachment”, diz a decisão.
A multa diária para o descumprimento da decisão do TJDFT é de R$ 500 mil a contar do quinto dia após a intimação.
Deputados
O presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, Geraldo Naves (DEM), disse ao G1 que considera a decisão uma intromissão do Judiciário em outro poder: “É um prejuízo enorme para a democracia no Brasil.”
Segundo Naves, o presidente da CPI da Corrupção, Alírio Neto (PPS), é o suplente de Eurides Brito na CCJ. Ele é ex-secretário de Justiça do governo Arruda.
G1
O Homem De R$ 1 Bilhão
A reportagem a seguir consta na Edição de 23.12.2009. Revista Isto É. Todas as unidades desta edição enviadas para as bancas no Distrito Federal foram compradas por pessoas assim que as bancas abriram. Não ficou uma só unidade para o pobre mortal comprar. O grande enigma é: quem mandou comprar todas as revistas das bancas do Distrito Federal?
Matéria retirada de: www.istoe.com.br/reportagens/34602_O+HOMEM+DE+R+1+BILHAO
BRASIL| N° Edição: 2094 | 23.Dez – 17:00
O Homem De R$ 1 Bilhão
Poucos entendem como o ex-corretor de imóveis e hoje senador Gim Argello conseguiu ampliar seu patrimônio em 10 mil vezes em pouco mais de 25 anos
Sérgio Pardellas e Hugo Marques





